Demissão por acordo: como funciona o art. 484-A da CLT
Neste artigo
- 1.O que é a demissão por acordo (art. 484-A da CLT)
- 2.O que você recebe na demissão por acordo
- 3.Como se calcula cada verba
- 4.Aviso prévio pela metade
- 5.Multa do FGTS: 20% em vez de 40%
- 6.Saque de até 80% do saldo
- 7.As demais verbas continuam integrais
- 8.Exemplo completo: a conta do acordo
- 9.Quando o acordo costuma valer a pena
- 10.O que essa conta não considera
- 11.Prazos e o que conferir antes de assinar
Se a empresa te propôs (ou você propôs à empresa) encerrar o contrato “por acordo”, existe uma regra específica na CLT para isso desde 2017 — e ela não é igual nem à demissão sem justa causa, nem ao pedido de demissão. Este guia explica o que muda em cada verba, mostra uma conta completa e ajuda você a decidir se vale a pena assinar.
O que é a demissão por acordo (art. 484-A da CLT)
A reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017) criou o art. 484-A da CLT: uma forma de rescisão em que empregado e empresa concordam juntos em terminar o contrato. Na prática, resolve uma situação comum antes de 2017 — a empresa “sugeria” que o funcionário pedisse demissão para não pagar a multa do FGTS, e o funcionário perdia o direito ao saque e ao seguro-desemprego sem ganhar nada em troca. O acordo formalizou um meio-termo: menos verbas do que a demissão sem justa causa, mas mais do que o pedido de demissão.
Importante: a adesão precisa ser voluntária dos dois lados. Não existe “demissão por acordo forçada” — se a empresa te pressionou a assinar sem uma negociação real, o acordo pode ser contestado.
O que você recebe na demissão por acordo
- Saldo de salário — integral, os dias trabalhados no mês da saída.
- Aviso prévio indenizado pela metade — se a empresa dispensa do cumprimento, paga só 50% do valor que pagaria numa demissão sem justa causa.
- 13º salário proporcional — integral, 1/12 por mês trabalhado no ano.
- Férias proporcionais + 1/3 — integral, sem redução.
- Férias vencidas + 1/3, se houver — integral.
- Multa do FGTS de 20% sobre o saldo da conta vinculada (metade dos 40% da demissão sem justa causa).
- Saque de até 80% do saldo do FGTS, incluindo a multa que acabou de ser depositada.
- Sem seguro-desemprego — é a principal perda dessa modalidade.
Como se calcula cada verba
Aviso prévio pela metade
Segue a mesma fórmula da demissão sem justa causa — 30 dias + 3 dias por ano completo de casa, até o limite de 90 dias — mas o valor pago é reduzido à metade. Quem teria direito a 36 dias de aviso prévio indenizado numa demissão sem justa causa recebe o equivalente a 18 dias no acordo. Como no aviso indenizado comum, esse valor é isento de INSS e Imposto de Renda.
Multa do FGTS: 20% em vez de 40%
Pela Lei nº 8.036/1990 (art. 18, §1º-A, incluído pela reforma trabalhista), a multa rescisória cai pela metade: 20% sobre todo o saldo depositado durante o contrato, em vez dos 40% da demissão sem justa causa. O valor é depositado na própria conta vinculada do FGTS.
Saque de até 80% do saldo
O art. 20, inciso I-A, da Lei do FGTS permite que o trabalhador movimente até 80% do saldo total da conta, já contando a multa de 20% recém-depositada. Os outros 20% ficam retidos e só saem em outra hipótese de saque prevista em lei (aposentadoria, compra da casa própria, demissão sem justa causa futura, entre outras).
As demais verbas continuam integrais
Saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais (ou vencidas) + 1/3 seguem exatamente a mesma fórmula da demissão sem justa causa — veja o passo a passo em como calcular a rescisão. O acordo só reduz o aviso prévio e a multa do FGTS; o resto não muda.
Os 20% do FGTS que ficam retidos não são perdidos — continuam na sua conta vinculada e podem ser sacados mais tarde, em qualquer outra hipótese de saque prevista em lei (por exemplo, numa demissão sem justa causa de um emprego seguinte, ou na aposentadoria).
Exemplo completo: a conta do acordo
Mesmo caso do guia de rescisão: salário de R$ 3.000, 2 anos e 3 meses de casa, 16 dias trabalhados no mês da saída, saldo acumulado de FGTS de R$ 9.000.
1. Saldo de salário (16 dias): igual à demissão sem justa causa — R$ 1.480,32 líquido, já com INSS descontado e IR zerado pela faixa de isenção.
2. Aviso prévio pela metade: o valor cheio seria 36 dias × R$ 100 = R$ 3.600. Pela metade: R$ 1.800,00, isento de INSS e IR.
3. 13º proporcional (8/12): igual à demissão sem justa causa — R$ 1.844,32 líquido.
4. Férias proporcionais + 1/3 (3/12 do novo período aquisitivo): igual — R$ 1.000,00, isento de INSS e IR.
Total pago pela empresa em espécie: R$ 1.480,32 + R$ 1.800,00 + R$ 1.844,32 + R$ 1.000,00 = R$ 6.124,64.
FGTS: sobre o saldo de R$ 9.000, a multa de 20% é R$ 1.800,00, depositada na conta — total na conta vinculada: R$ 10.800,00. Você pode sacar até 80% desse total: R$ 8.640,00. Ficam retidos R$ 2.160,00.
Para comparar, veja a mesma situação nas três modalidades mais comuns:
| Verba | Sem justa causa | Acordo (art. 484-A) | Pedido de demissão |
|---|---|---|---|
| Aviso prévio indenizado | Integral (R$ 3.600) | Metade (R$ 1.800) | Não recebe |
| Multa do FGTS | 40% (R$ 3.600) | 20% (R$ 1.800) | Não recebe |
| Saque do FGTS | 100% do saldo | Até 80% do saldo | Não pode sacar por este motivo |
| Seguro-desemprego | Tem direito (se cumprir requisitos) | Não tem direito | Não tem direito |
| Saldo, 13º e férias proporcionais | Integrais | Integrais | Integrais |
O acordo fica, portanto, numa posição intermediária: menos dinheiro imediato que a demissão sem justa causa, mas mais que o pedido de demissão — trocando o seguro-desemprego por uma saída negociada.
Quando o acordo costuma valer a pena
- Quando você já tem outro emprego garantido e não vai precisar do seguro-desemprego para se manter nos próximos meses.
- Quando a relação com a empresa está desgastada e uma saída negociada e mais rápida vale mais do que esperar uma demissão sem justa causa que pode não vir.
- Quando você precisa liberar uma parte do FGTS agora (por exemplo, para quitar uma dívida) e não tem outra hipótese de saque disponível.
E costuma valer menos a pena quando você depende do seguro-desemprego para atravessar o período até recolocar, ou quando a empresa sinaliza que a demissão sem justa causa está próxima de qualquer forma — nesse caso, esperar garante o dobro do aviso e da multa, além do seguro-desemprego.
O que essa conta não considera
Este guia mostra a regra geral do art. 484-A para contrato CLT por prazo indeterminado. Não entram nesta conta: pensão alimentícia judicial, faltas injustificadas no mês da saída, descontos de plano de saúde, vale-transporte ou consignado, adiantamentos já recebidos, e categorias com regra própria (domésticas, rurais, temporárias, aprendizes). Trate os valores como uma estimativa fiel à regra — o número oficial é o que consta no TRCT assinado.
Prazos e o que conferir antes de assinar
O prazo de pagamento é o mesmo de qualquer rescisão: até 10 dias corridos após o fim do contrato (art. 477 da CLT). Antes de assinar o TRCT, confira se o documento identifica claramente a modalidade como “rescisão por acordo (art. 484-A)” — isso evita que a empresa pague menos do que deveria alegando outro motivo, ou que você perca direitos por um termo mal preenchido. Na dúvida, procure o sindicato da sua categoria ou um advogado trabalhista antes de assinar.
Para entender a fórmula completa de cada desconto, veja a calculadora de salário líquido e a metodologia das calculadoras. E para comparar com as outras formas de saída, veja como calcular a rescisão na demissão sem justa causa, o que você recebe pedindo demissão e seguro-desemprego: quem tem direito.
Fontes oficiais
Perguntas frequentes
O que é a demissão por acordo?
Quanto recebo de FGTS na demissão por acordo?
Tenho direito a seguro-desemprego na demissão por acordo?
A empresa pode me obrigar a assinar a demissão por acordo?
Demissão por acordo é o mesmo que "distrato" ou "demissão consensual"?
Vale mais a pena o acordo ou esperar ser demitido sem justa causa?
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